Imobiliário

Usucapião. O que é e como aplicar

O que é a usucapião?

A usucapião é a aquisição da propriedade com fundamento na posse de longa duração. Por outras palavras, tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de uma coisa durante um longo período, tornando-se proprietário ao fazê-lo.

Através da usucapião, a “propriedade diminuída” que é a posse transforma-se em propriedade plena ou, noutra maneira de ver a coisa, a mera “relação de facto” com uma coisa transforma-se numa “relação de direito”.

O que diz a lei

O artigo 1287º do Código Civil estipula que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.

Refira-se que uma vez invocada a usucapião por alguém, esta começa a produzir efeitos a partir da data na qual a pessoa tomou posse do bem (artigo 1288º do Código Civil).

Para haver este tipo de apropriação, não basta que haja uma posse material do bem, sendo necessário que quem possui tenha mesmo a intenção de agir como sendo o único proprietário do bem em questão.

Exemplo de usucapião

Para melhor se compreender a usucapião, deixamos um exemplo: o inquilino de uma casa, ou quem habite uma casa que lhe foi emprestada, não se torna proprietário dela ao fim de 20 anos, pois é um mero detentor. A sua relação com o proprietário mantém-se segundo uma regra própria — o arrendamento ou o comodato (empréstimo) — que desqualifica o detentor como potencial proprietário.

Por outro lado, o tempo necessário à usucapião varia, sobretudo, com o tipo de coisa — menos tempo no caso de coisas móveis, mais tempo no caso de imóveis — e com a boa ou má fé do possuidor ao tempo em que adquiriu a posse.

Assim, o Código Civil determina que “a usucapião de coisas [móveis] não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos” (art. 1299.º) e que “a usucapião [de imóveis] só pode dar-se no termo de […] vinte anos, se for de má fé» (art. 1296.º). Estar de má fé no momento da aquisição da posse é saber que o bem possuído pertence a outra pessoa, ou só por negligência não o saber. Estar de boa fé é julgar, com boas razões para isso, que o bem possuído pertence ao possuidor.

Refira-se que a Lei portuguesa permite a usucapião mesmo ao possuidor de má fé, embora exija um tempo maior para que o efeito se produza.

Saiba que a usucapião também pode ser aplicada a heranças, mas em casos muito concretos.

Quando se recebe uma herança e não se procede de imediato à habilitação de herdeiros, torna-se difícil, com o passar do tempo, saber o que pertence a cada herdeiro. Neste caso, os herdeiros podem invocar a usucapião de maneira a legalizarem a posse de determinados bens.

Muito importante é recorrer à justiça sempre que sinta que está a ser alvo de usucapião indevidamente. Ou seja, se detetar que existe algum bem seu que está a ser alvo de usucapião de forma ilícita, deve recorrer à justiça, uma vez que, para que se invoque este direito, é indispensável que seja de forma pacífica e não oculta.

Alexandre Luís Autor Imovirtual

Também conhecido como ‘O Consultor’. Pode encontrá-lo a consultar o último estudo de mercado. Não tem talento para vender, mas sabe tudo sobre Imobiliário. Fala sobre questões relacionadas com o tema no Blog do Imovirtual.

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Ultima actualização: 11 agosto 2021
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