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Partilha de bens com Herança indivisa

Partilha de bens com Herança indivisa

Perante a morte do titular de uma herança, dá-se a chamada abertura da sucessão. De imediato, os bens do falecido, que se destinam a ser partilhados pelos seus herdeiros, constituem a herança indivisa.

A Herança indivisa

A herança indivisa é, assim, o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas – compreendido como o património deixado pelo autor da sucessão (o falecido) – que foi aceite pelos seus sucessores (herdeiros), não tendo ainda ocorrido a partilha dos bens.

Portanto, a herança indivisa diz respeito ao património deixado pelo autor da sucessão, aceite pelos herdeiros e que ainda não foi partilhado.

Entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens do falecido, todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança. Está-se, assim, perante uma herança indivisa. E para pôr termo a esta situação, há que proceder à partilha da herança.

O que constitui a herança indivisa

Assim, desde que é aberta a sucessão até à partilha dos bens deixados pelo falecido, todo o património constituiu a herança indivisa, sendo que todos os direitos e obrigações em relação à herança cabem aos herdeiros, à exceção dos que se extinguem pela morte do seu autor.

De notar que o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda cinco anos, de acordo com o artigo 2101.º do Código Civil. Este prazo pode ainda ser renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo entre os herdeiros.

Quem gere a herança antes da divisão

Até à divisão da herança, a gestão da mesma é feita pelo herdeiro legítimo mais próximo do falecido, identificado como cabeça-de-casal, que por norma é o cônjuge ou o filho mais velho. Ao cabeça-de-casal cabe a administração da herança até à sua liquidação e o mesmo tem o dever de, anualmente, prestar contas da herança aos demais herdeiros.

Saiba ainda que não é possível renunciar-se ao direito de partilhar a herança. Ou seja, o direito de partilhar a herança é irrenunciável, podendo ser exercido por qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro, a menos que tenha sido acordada a sua indivisão por um prazo determinado. Findo esse prazo, a divisão dos bens do falecido pode ser exigida por qualquer um dos herdeiros.

O direito de exigir a partilha de herança é regulamentado legalmente no artigo 2101.º do Código Civil, no qual consta a impossibilidade de renúncia e prevê que os herdeiros têm o direito a exigir a divisão de bens quando quiserem. Assim, os herdeiros podem proceder à partilha de herança mediante mútuo acordo e realizá-la numa Conservatória, em Cartório Notarial ou por meio de inventário em casos especiais previstos por lei.

Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, a partilha é procedida por inventário nos seguintes termos: “Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo”.

Após a partilha de herança indivisa, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido e pode deliberar que o pagamento seja efetuado à custa de dinheiro ou de outros bens para esse efeito.

Saiba que, caso existam, a herança tem a responsabilidade de cobrir encargos como as despesas com o funeral, o pagamento das dívidas do falecido, a administração e liquidação do património hereditário, os encargos com a testamentaria e a administração e liquidação do património hereditário, entre outros.

João Miguel Autor Imovirtual Blog

João Miguel é o homem dos números. O jeito para os números sempre foi inato, assim como o talento para a escrita. Já tentou fazer um sem o outro, mas não foi bem sucedido na tarefa. Por isso, hoje escreve para a secção ‘Finanças’ do Blog do Imovirtual.

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Ultima actualização: 23 novembro 2021
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