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Porto
Vila Nova de Gaia
Pedroso e Seixezelo
Travessa de Alheira de Cima
Terreno Urbanizável com 4.563 m2, em Pedroso, Vila Nova de Gaia
Terreno Urbanizável com 4.563 m2, em Pedroso, Vila Nova de Gaia

Terreno Urbanizável com 4.563 m2, em Pedroso, Vila Nova de Gaia

325 000 €
Travessa de Alheira de Cima , Pedroso e Seixezelo, Vila Nova de Gaia
71 €/m²

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Propriedades

Área de terreno (m²):
4 563 m²
Tipo de terreno:
Urbano

Descrição

Identificação do imóvel: ZMPT543217

Descrição do imóvel:

Terreno com viabilidade de construção, com 4.563 m2, localizado junto ao Parque Industrial de Avintes, com excelente visibilidade e exposição para a Estrada Nacional 222. O terreno tem projecto caducado para a construção de uma unidade hoteleira, com as seguintes características:
- Área Bruta de Construção: 2.804 m2
- Área de Implantação: 1.213 m2
- Nº Pisos: 4
- Nº Quartos: 41

Qualquer questão relacionada com este imóvel refira sempre a sua referência ZMPT543217, quando entrar em contacto com o consultor.

De acordo com o PDM da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, estamos perante uma localização de Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias:

SUBSECÇÃO IV – ÁREAS URBANIZADAS DE TIPOLOGIA DE MORADIAS

Artigo 55.º – Identificação e caracterização

1. As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas:
a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias;
b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias.

2. As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.

3. As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.

Artigo 56.º – Usos

1. Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional.
2. Os usos e actividades complementares permitidos são os equipamentos.
3. Admitem-se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º excepto armazenagem e indústria.

Artigo 57.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias

1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2. Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua;
c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis;
d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado,
e) Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.

Artigo 58.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias

1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.

2. Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b).

3. A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis.

4. Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado.

5. Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.

Características

  • Vista de campo
  • Vista de cidade

Mapa

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