Terreno para comprar
Porto
Vila Nova de Gaia
Arcozelo
Travessa Delfim Ferreira
Terreno com 10350m2 | Arcozelo | V.N.Gaia
Terreno com 10350m2 | Arcozelo | V.N.Gaia

Terreno com 10350m2 | Arcozelo | V.N.Gaia

855 000 €
Travessa Delfim Ferreira , Arcozelo, Vila Nova de Gaia
83 €/m²

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Propriedades

Área de terreno (m²):
10 350 m²
Tipo de terreno:
Urbano

Descrição

Identificação do imóvel: ZMPT556551

Terreno com 10350 m2, com possibilidade de construção de 4140 m2 acima do solo, em Arcozelo, Vila Nova de Gaia.

Principais valências
Área bruta de construção | 4140 m2

Possibilidade de construção | habitação, comercio e serviços

Na zona a verde não é possível construir

Pontos de interesse
• Cartest Arcozelo - Inspeção Automóvel: 700m - 8min a pé
• Estádio Municipal de Arcozelo: 700m - 8min a pé
• Estação Comboios Aguda: 1.2km - 16 min a pé
• Praia da Aguda: 1.6km - 21 min a pé
• Praia da Granja: 1.2km - 16 min a pé
• Intermarché Arcozelo: 1.5km - 18min a pé
• Flor do Norte, Horto: 2.4km
• Hospital São João: 22km
• Porto de Leixões: 23.8km
• Aeroporto Francisco Sá Carneiro: 28km

Consoante o PDM

SECÇÃO VI – ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA DE USO GERAL
SUBSECÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 69.º – Identificação e caracterização
As Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral abrangem as seguintes subcategorias de uso de solo:
a) Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista;
b) Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia;
c) Áreas de Transição.

Artigo 70.º – Edificabilidade
1. Nas Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral só são admitidas edificações ou operações de loteamento ao abrigo de planos de pormenor ou unidades de execução.
2. Exceptuam-se ao estabelecido no número anterior as situações que se enquadrem no disposto no número 2 do artigo 139º.
3. Nas operações de loteamento a realizar no âmbito das situações referidas no número anterior, aplicam-se aos prédios envolvidos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento para as subcategorias de uso do solo em que se inserem.
4. Para as novas construções que se apoiem em arruamento público infraestruturado, a edificabilidade fica sujeita às disposições gerais do solo urbano e aos artigos 41.º, 42.º e 43.º.

SUBSECÇÃO II – ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA DE TIPOLOGIA MISTA

Artigo 71.º – Identificação e caracterização
As Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista destinam-se à expansão das áreas urbanas de maior carga urbanística.

Artigo 72.º – Usos
1. Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista deve ser promovida a multifuncionalidade.
2. Os usos dominantes são os de habitação, comércio e serviços.
3. Os usos complementares são os equipamentos.
4. Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos, desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º.

Artigo 73.º – Edificabilidade
1. Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista a edificabilidade máxima admitida é igual à área bruta de construção (Abc) resultante do produto da área total do terreno (Att), afecto à categoria do espaço, pelo índice de construção bruto (Icb), em que Abc = Att x Icb.
2. Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo I, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 0,4 m2/m2.
3. Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo II, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 0,8 m2/m2.
4. Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo III, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 1,2 m2/m2.
5. Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo IV, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 1,8 m2/m2.

SECÇÃO III – ÁREAS VERDES DE ENQUADRAMENTO
Artigo 96.º – Identificação e caracterização

As Áreas Verdes de Enquadramento abrangem as seguintes subcategorias:
a) As Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal, que se destinam a servir de protecção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam os corredores viários, nomeadamente as grandes vias rodoviárias e as linhas de caminho de ferro, ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas.
b) As Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico, que integram áreas que pelas suas características físicas ou topográficas não apresentam vocação para a edificação, e que assumem importantes funções de enquadramento paisagístico das áreas urbanas envolventes.

Artigo 97.º – Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal
1. Nas Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal, a faixa de 10 m contada a partir do limite da zona de estrada deve ser obrigatoriamente dotada de coberto arbóreo e arbustivo, sem prejuízo da possibilidade de instalação de estruturas de protecção sonora e de protecção física.
2. Exceptuam-se do número anterior as intervenções que tenham como objectivo a construção ou alargamento de vias ou a criação de espaços públicos ou postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da manutenção da faixa verde de 10m para enquadramento, dentro do perímetro da operação urbanística.
3. Para além da faixa de 10 m referida no número 1 deve privilegiar-se a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo-se outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram, excluída a actividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos ou outros produtos.

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Características

  • Vista de campo
  • Vista de cidade
  • Vista de mar

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