Terreno Rústico com 14 500 m2 com excelente localização na freguesia de Livramento, Ponta Delgada.
Inserido em parte em zonas urbanas
O terreno tem parte inserido em zona Rural e zona Agroflorestal.
Terreno com luz e água canalizada.
Segundo o PDM:
Artigo 34.º
Regime de edificabilidade:
1 — Nos espaços agrícolas as operações urbanísticas admitidas são as seguintes:
a) Obras de construção nova, obras de conservação, recuperação e ampliação de construções existentes, necessárias à gestão e exploração destas áreas, incluindo habitação;
b) Obras de construção nova e obras de recuperação e de ampliação de construções existentes destinadas a miradouros e outras estruturas de apoio a actividades de animação ambiental;
c) Obras de construção de empreendimentos turísticos;
d) Obras de construção nova, de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza;
e) Instalação de espaços de desporto, recreio e lazer, equipamentos de animação turística e outros equipamentos de interesse público.
2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
a) Número máximo de um fogo por unidade cadastral;
b) ICB máximo de 0,07 para habitação;
c) IIB máximo de 0,035 para instalações de apoio à actividade agrícola e agro -pecuária;
d) Área máxima de 500 m2 destinada a habitação;
e) Área máxima de 1500 m2 destinada a instalações de apoio à actividade agrícola a agro -pecuária;
f) Número máximo de dois pisos para habitação, correspondendo a uma cércea máxima de 6,5 m;
g) Número de máximo de um piso para instalações de apoio à actividade agrícola e agro -pecuária, correspondendo a uma cércea máxima de 5 m;
3 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
a) Estabelecimentos hoteleiros:
1) ICB máximo de 0,2;
2) Número máximo de três pisos;
3) Cércea máxima de 11,5 m;
b) Meios complementares de alojamento turístico:
1) ICB máximo de 0,15;
2) Número máximo de dois pisos;
3) Cércea máxima de 8 m;
c) Turismo no espaço rural e turismo de natureza:
1) Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência;
d) Parques de campismo:
1) ICB máximo de 0,05;
2) Número máximo de um piso;
3) Cércea máxima de 5 m.