Terreno para comprar
Braga
Esposende
Esposende, Marinhas e Gandra
Rua da Estrada Real - Goios
Terreno para venda
Terreno  para venda

Terreno para venda

650 000 €
Rua da Estrada Real - Goios , Esposende, Marinhas e Gandra, Esposende
24 €/m²

Propriedades

Área de terreno (m²):
27 133 m²

Descrição

QUINTA (27.000m2) COM CAPACIDADE CONSTRUTIVA PARCIAL, EM MARINHAS, ESPOSENDE



Localização e envolvente:


Localização em zona habitacional unifamiliar calma, na Rua da Estrada Real n.º 1082 e Rua da Gatanheira n.º 480. Marinhas, Esposende. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. A 3 minutos do centro de Esposende.



Principais características:


- 2 artigos


- urbano com 614,62 m2


- rústico com 26.518,00 m2


- viabilidade construtiva/loteamento parcial (apróx. 7.000 m2 de terreno)


- frente de terreno de apróx. 115m



Pontos de interesse:


- a 550m da Escola Básica JI de Goios


- a 1,6km do ALDI


- a 1,6km do Minipreço


- a 1,6km do Campo de Futebol do FC Marinhas


- a 1,9km da Escola Secundária e 3.º ciclo Henrique Medina


- a 1,9km da Escola Básica António Rodrigues Sampaio


- a 1,9km do Hospital de Esposende


- a 2,2km do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira


- a 2,5km da Praia


- a 2,5km do Forte S. João Baptista


- a 2,6km da Câmara Municipal de Esposende


- a 2,6km do Continente



Transportes e acessos:


- a 1,9km da N13


- a 3,8km do acesso à A28


- a 8,5km da A11


- a 16,8km do comboio (Estação Barcelos)


- a 22,7km da A7



Áreas (conforme Cadernetas Prediais):


Rústico:


- Área total (ha): 3,08500ha (30.850m2)


Urbano:


- Área total de terreno: 614,62 m2


- Área de implantação: 414,62 m2


- Área bruta privativa: 172,00 m2


- Área bruta dependente: 328,62 m2


- Área bruta de construção: 500,62 m2



Outros valores:


- IMI: apróx. 120,00€ (urbano) + 18,00€ (rústico)



Plano Diretor Municipal:


(Não dispensa a consulta junto das Entidades Competentes)


Este terreno está parcialmente classificado no PDM de Esposende como Espaços Urbanos de Baixa Densidade, e parcialmente como Áreas Florestais de Proteção.


(...)


SECÇÃO IV


Espaços urbanos de baixa densidade


Artigo 52.º


Caracterização


Integram os espaços urbanos de baixa densidade as manchas edificadas resultantes de expansões urbanas de génese essencialmente espontânea e com débil estruturação urbanística, apresentando um perfil de ocupação em que predomina a habitação unifamiliar miscigenada com usos não habitacionais, num contexto de baixa densidade de ocupação.



Artigo 53.°


Usos e edificabilidade - Espaços urbanos de baixa densidade


1 - Nestes espaços deve ser privilegiado o uso habitacional, sem prejuízo de se admitirem atividades e instalações com fins comerciais, de serviços ou turísticas, bem como a criação de espaços públicos e de espaços verdes de utilização coletiva e a instalação de equipamentos urbanos, como usos complementares daquele, e de poderem ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no artigo 15.° e cumpram os restantes requisitos exigidos na secção II do capítulo Ill.


2 - Cada edifício com componente habitacional só pode albergar um máximo de dois fogos, admitindo-se todas as tipologias edificatórias - edificação isolada, edificação geminada ou edificação em banda.


3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.°, nos novos edifícios e na ampliação dos existentes devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:


a) índice de utilização líquido máximo IUL = 0,80 m2/m2;


b) índice de utilização bruto máximo IUB = 0,50 m2/m2:


c) Número máximo de 2 pisos acima do solo.


4 - É admissível, como uso compatível com o uso dominante destes espaços, a instalação de armazéns e de unidades industriais, desde que:


a) Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.° e 14.°, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com o uso dominante nos termos do disposto no artigo 15.°,


b) As soluções arquitetónicas a adotar garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante nesta categoria de espaços.


5 - Em parcelas onde exista edifício com uso habitacional só podem ser autorizadas novas instalações de armazenagem ou industriais, ou a ampliação das que já aí existam, se, cumulativamente com as exigências estabelecidas no número anterior, se cumprirem as seguintes condições:


a) As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais situarem-se no piso 1 (piso térreo) ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;


b) Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte do edifício que lhe está ou for destinada não confrontar diretamente com a referida via.


(...)


SECÇÃO III


Espaços florestais



Artigo 26.º


Caracterização


1 — Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no enquadramento das orientações estabelecidas no PROF BM nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º


2 — Os espaços florestais subdividem-se em áreas florestais de conservação, áreas florestais de proteção e áreas florestais de produção.


(...)


4 — As áreas florestais de proteção correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica ou de incêndio ou à sua função de proteção prioritária da rede hidrográfica, abrangendo entre outras as áreas de risco de erosão, nas quais se torna prioritária a proteção do solo através das boas práticas contidas nas normas de silvicultura por função de proteção definidas no PROF BM, no âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º


(...)


Artigo 27.º


Usos complementares e compatíveis — Espaços florestais


1 — Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais, em qualquer das suas subcategorias — áreas florestais de conservação, áreas florestais de proteção ou áreas florestais de produção:


a) As atividades agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris;


b) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;


c) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais.


(...)


3 — Nas áreas florestais de proteção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes, os referidos no número anterior, nas condições aí estabelecidas, e ainda a exploração de recursos geológicos, nas mesmas condições.



(...)



in Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende, Diário da República, 2.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2021, pág. 334



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