Terreno para comprar
Porto
Trofa
Coronado (São Romão e São Mamede)
Rua Lousado - Rua
Terreno para venda
Terreno  para venda

Terreno para venda

100 000 €
Rua Lousado - Rua , Coronado (São Romão e São Mamede), Trofa
28 €/m²

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Propriedades

Área de terreno (m²):
3 592 m²

Descrição

Terreno para construção, com área total de 3.592m2, em área de moradias, S. Romão do Coronado, Trofa



Principais características:


- terreno com 3.592m2 com duas frente de rua;


- fachada principal com apróx. 25m


- parcialmente edificável;


- espaço residencial (área de moradias);


- aproximadamente 375m2 de área edificável


- área edificável com apróx 10m (fachada principal) por 30m profundidade



Pontos de interesse:


- a 92m do Pingo Doce


- a 220m de um café


- a 500m de Creche / Jardim de Infância


- a 650m de um restaurante


- a 700m da farmácia


- a 950m da Escola Secundária


- a 1,0km do Centro de Saúde / Unidade Familiar


- a 1,0km do Pavilhão de São Romão do Coronado



Transportes e acessos:


- a 1,1km do comboio (Estação São Romão)


- a 5,0km do acesso à N14


- a 7,8km do acesso à A41


- a 10km do acesso à A3


- a 16,0km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro



Áreas (conforme Caderneta Predial):


- Área total do terreno: 3.592,0000 m²



Outros valores:


- valor de IMI: aprox. 165€ (anual)



Plano Director Municipal:


Este terreno está classificado no Plano Director Municipal da Trofa, parcialmente como Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área de Moradias; Infraestruturas – Rodovias – Auto-Estrada – IP1/A3; e Solo Rural – Espaço Agrícola – Património Natural – Reserva Agrícola Nacional (RAN).



Resumo:


- Área classificada como edificável: aproximadamente 375m2


- Edifícios com um máximo de 2 fogos


- Índice de impermeabilização do solo máximo: 60% da área total do prédio



"SECÇÃO II


Espaço Residencial


(…)


SUBSECÇÃO II


Área de Moradias


Artigo 52.º


Identificação


A Área de Moradias corresponde a área urbanizada e dominantemente edificada destinada às atividades residenciais com predominância de edifícios de tipologia unifamiliar.


Artigo 53.º


Regime de Edificabilidade


1 — Nas áreas de moradias admitem-se edifícios com o máximo de dois fogos, exceto:


a) No caso de edifícios compostos por moradias em regime de propriedade horizontal;


b) Nas situações constantes das alíneas b) e c) do n.º 5.


2 — Em frente urbana consolidada, as regras de edificabilidade respeitantes às obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:


a) Manutenção das características morfo-tipológicas dominantes, designadamente a referente a tipologias de edifícios isolados, geminados ou em banda, conforme a dominante na frente urbana respetiva;


b) Cumprimento da moda da altura da fachada da frente urbana respetiva, exceto quando a tipologia for da moradia isolada;


c) Cumprimento dos alinhamentos das vedações e fachadas dominantes da frente urbana onde o prédio se insere;


d) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 % da área total do prédio, sem prejuízo do disposto na alínea c).


(…)


CAPÍTULO III


Espaço Agrícola


Artigo 34.º


Identificação e Usos


1 — Os Espaços Agrícolas correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rústica a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia.


2 — Destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código de boas práticas agrícolas.


Artigo 35.º


Regime de Edificabilidade


Nos espaços agrícolas, sem prejuízo da legislação em vigor de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do disposto no regime da Reserva Agrícola Nacional, admitem-se:


a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:


i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;


ii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;


iii) O índice de impermeabilização do solo não exceda 5 % da área do prédio, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de impermeabilização máxima é de 50 % da área do prédio.


b) Obras de construção e ampliação do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições:


i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola, preferencialmente, implantando -se numa faixa de 50 metros ao longo da via pública existente;


ii) O índice de ocupação do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 0,05 da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;


iii) Em prédios com área inferior a 4000 m2 admitem -se ampliações até ao limite de 50 % da área de construção existente;


iv) A altura da fachada máxima é de 7 metros e 2 pisos.


c) Obras de construção e ampliação de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público, assim declarados nos termos da lei, desde que:


i) O índice de utilização não exceda 0,25 da área do prédio;


ii) A altura da fachada não exceda 7 metros e 2 pisos, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal.


d) Obras de construção de infraestruturas não lineares de interesse público, reconhecidos pela Câmara Municipal como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do Município;


e) Obras de construção e ampliação de edifícios de transformação de produtos diretamente ligados às atividades agrícolas ou pecuárias, nas seguintes condições:


i) A área total de construção não pode exceder a resultante da aplicação dos seguintes valores:


i1) A resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,10 à área do prédio;


i2) A correspondente a 1,5 da área de construção existente à data da intervenção, caso exista;


ii) A altura da fachada não exceda 10 metros;


iii) Seja garantido o espaço verde de enquadramento destinado à integração paisagística e sistemas de controlo dos impactes ambientais nos termos previstos na lei.


(...)


in Regulamento do Plano Director Municipal da Trofa, Diário da República, 2.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018



Não dispensa a consulta e validação junto das entidades competentes



Estamos disponíveis para o ajudar a realizar sonhos, seja na compra ou na venda do seu imóvel.


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