Prédio para comprar
Porto
Vila Nova de Gaia
Santa Marinha e São Pedro da Afurada
Travessa de Ribeirinho
Prédio com projecto aprovado ,para um empreendimento Hoteleiro
Prédio com projecto aprovado ,para um empreendimento Hoteleiro

Prédio com projecto aprovado ,para um empreendimento Hoteleiro

1 700 000 €
Travessa de Ribeirinho , Santa Marinha e São Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia
4 722 €/m²

Overview

Área útil (m²):
360 m²
Área bruta (m²):
406 m²
Condição:
Para recuperar
Ano de construção:
1937
Certificado Energético:
Isento / Em Trâmite

Description

Identificação do imóvel: ZMPT550762

Prédio com projeto aprovado para licenciamento de obras de Recuperação, Reabilitação e Reconstrução de um imóvel para um Empreendimento Hoteleiro
A transformação do edifício numa unidade de turismo, composta por 10 unidades de alojamento (8 unid. + 2unid. [que podem funcionar autonomamente], tal qual uma fracção independente).

- Área de construção: 1.315,05 m2

- Empreendimento Hoteleiro (R/C): 506,70 m2

- Empreendimento Hoteleiro (Corpo A – Piso 1): 319,85 m2

- Empreendimento Hoteleiro (Corpo A – Piso 2): 319,85 m2

- Empreendimento Hoteleiro (Corpo B – Piso 1): 122,50 m2

- Áreas Técnicas: 46,15 m2 ·

- 3 pisos (r/c e 2º pisos), mediante condições estabelecidas em sede de PDM e da Autarquia. ·

- 2 frentes (norte, sul) ·

- Área de terreno: 526 m2

- LOCALIZAÇÃO ENVOLVENTE: Localizado entre a Rua Guilherme Gomes Fernandes e o Largo de Santa Marinha, Ribeira de Gaia (Caves), União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.

- ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: "Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente
-

- Prédio constituído por 3 pavimentos, r/c com divisão, 1º andar com 1 divisão, armazém com 1 divisão

- . O artigo foi inscrito no ano de 1937. ·

- Afetação: Armazém e atividade industrial ·

- Ano de inscrição na matriz- 1976 ·

- Licença de utilização: Isento, imóvel construído antes de 1951 ·

- Certificado energético: declaração de isenção. ·

- Área total do terreno: 526 m2 ·

- Área de implantação do edifício: 360 m2 ·

- Área Bruta de construção: 406 m2 ·

- área Bruta dependente: 46 m2 ·

- área Bruta privativa: 360 m2

SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(PDM) (A informação disponibilizada é parte, e não dispensa a consulta dos documentos originais existentes na Gaiurb).
Este imóvel está classificado no PDM de Gaia como: CAPITULO IV - SOLO URBANO
SECÇÃO II -ÁREAS URBANIZADAS DE USO GERAL
SUBSECÇÃO II - CENTRO HISTÓRICO
Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2
SUBSECÇÃO II- CENTRO HISTÓRICO Artigo 44º - Identificação e Caracterização As áreas do centro Histórico correspondem aos tecidos consolidados, mais antigos da cidade de Gaia e compreendem: a) As Áreas de Uso Mistos do Tipo 1; b) As Áreas de Usos Mistos do Tipo 2 Artigo 45º- Usos 1. Nas áreas de centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença ,o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamento de escala local, municipal e metropolitana. 2. São usos dominantes nas áreas de Centro Histórico, a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos. 3. São usos complementares os pré- existentes e ainda os estabelecimentos hoteleiros, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os armazéns e a indústria, desde que não contrariem o disposto no artigo 12º e contribuam para potenciar os objetivos gerais estabelecidos para o centro histórico. Artigo 46º - Regras gerais de edificabilidade 1. Nos edifícios existentes as intervenções a levar a efeito deve privilegiar a reabilitação dos mesmos. 2. por rezões de articulação com os edifícios adjacentes pode dispensar-se nestas áreas a aplicação do disposto no nº1 do artigo 43º 3. É possível a edificação nova em prédios livres, admitindo-se uma linguagem arquitetónica contemporânea devendo ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, a integração da cobertura bem como do ritmo e dimensão dos vãos. 4. Salvo impedimento legal, nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios é admitida a manutenção do pé- direito pré existente. 5. As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas terão como regra a expressão dominante da pré-existência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacto visual compatível com as pré-existências. 6. As pretensões a concretizar nesta área devem promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica do Centro Histórico. Artigo 48,º - Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo2 1. Nestas áreas são permitidas alterações desde que em simultâneo, da altura da cumeeira e das paredes exteriores até ao limite máximo de 10% das alturas das alturas das edificações pré-existentes. 2. São permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente ou do que resultar da aplicação do número anterior. 3. Nas novas edificações em prédios parcelas ou logradouros livres deve ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, admitindo-se uma cércea máxima até 4 pisos. Artigo49º, - Demolições 1. Admitem-se demolições totais ou parciais nos casos seguintes: a) Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. b) Quando tenham como objetivo obras de edificação nova, cujo projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré existente; c) Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo ou plano municipal. 2. Admitem-se demolições parciais na Área de Usos Mistos Tipo 2 quando se destinem á introdução de novos usos desde que se respeite a métrica estrutural da pré-existência. 3. Na área de usos mistos Tipo2, em caso de demolição total não destinada a reconstrução e em situações de alteração ou ampliação aplica-se o nº3 do artigo anterior desde que o projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré-existente. Artigo 50º,- Estacionamento No Centro Histórico aplicam-se as regras gerais de dotação de estacionamento previstas neste plano, podendo a Câmara Municipal dispensá-las nas situações expressamente referidas no mesmo ou ainda com o objetivo de evitar sobrecargas de tráfego incomportáveis para a rede viária local. Título v - SALVAGUARDAS Capítulo ii - Valores Patrimoniais PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO - NÍVEL I - PROTEÇÃO INTEGRAL SECÇÃO II - PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO Artigo 131º, - Âmbito O património arquitetónico a que se refere a presente secção integra: a) Os imóveis Classificados e em vias de classificação referenciados na Planta de condicionantes e inventariados no anexo III do presente regulamento; b) Os imóveis conjuntos e sítios identificados no Anexo IV, delimitados na carta de salvaguardas da planta de ordenamento e descritos nas fichas de Património Arquitetónico, estão repartidos pelos seguintes níveis de proteção: i)Proteção integral(I); ii) Proteção Estrutural(II) Artigo 132º, - Condições gerais 1. Qualquer intervenção em imóveis ou áreas inventariadas deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as características 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º, a demolição total dos edifícios ou outras construções, de áreas complementares e de espaços públicos inventariados só é permitida nas seguintes circunstâncias: a)Por razões excecionais de evidente interesse público; b) Por risco de ruina iminente. 3. Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis ou áreas inventariadas deve ser exigido o seu prévio levantamento( fotográfico e desenhado) podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até á situação atual. Artigo 134º, - Área Complementares 1. As áreas complementares são constituídas pelos logradouros de edifícios inventariados e outras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público, pelas áreas com valor patrimonial de natureza idênticos àquelas, mesmo que não relacionadas diretamente com edifícios, e pela totalidade da área correspondente ao centro Histórico. 2. Nestas áreas: a) A disciplina urbanística é idêntica quer se trate de proteção integral(I), quer de proteção Estrutural(II); b) Devem ser demolidas as construções intrusivas na legibilidade global desse espaço; c) São admitidas novas construções, nos termos da respetiva categoria de espaço, desde que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados, nomeadamente nas respetivas fichas; d)Quando existe ou seja clara a relevância do coberto vegetal de origem, este deve ser mantido e valorizado; e)Devem salvaguardar-se os alinhamentos e a escala das frentes urbanas que conformam o espaço público; f) Deve ser preservada a imagem formal dos muros tradicionais ou vedações a manter. Artigo 135º, - Áreas Complementares em quintas As áreas complementares em quintas, que correspondem a espaços de quintas ou de partes com relevo na paisagem rural, aplica-se a disciplina do nº2 do artigo anterior, sendo ainda proibidos os usos de indústria e armazenagem. Artigo 136º, - Espaço Público 1. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção integral(I) deve preferencialmente salvaguardar-se a composição original dos elementos que os configuram, nomeadamente, os alinhamentos existentes, a escala de muros ou fachadas, a pavimentação com materiais originais e a arborização existente. 2. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção estrutural(II), a sua salvaguarda pode em casos devidamente justificados, cingir-se á manutenção dos elementos estruturais de identidade e da imagem destes espaços. ENQUADRA-SE EM ZONA ARU - CENTRO HISTÓRICO: Havendo diversos benefícios que podem ser aproveitados, podendo consultar neste sitio da Gaiurb:

PONTOS PRÓXIMOS E DISTÂNCIAS: ·

- A 40 m da marginal - Rio Douro( 1 min. a pé) ·

- A 150m do Teleférico Estação Caís de Gaia ( 2 min. a pé) ·

- A 500 m da Ponte Luís ( 6 min. a pé) ·

- A 900 M da Estação de Metro Jardim do Morro ( 11 min. a pé) ·

- A 16 Km do Terminal de Cruzeiros de Leixões ( 28 min. de carro) ·

- A 19 Km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro (24 min. de carro )

Contacte-nos para obter mais informações acerca deste Prédio, na Caís de Gaia, em Vila Nova de Gaia. Temos todo o gosto em ajudar a concretizar este investimento.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT550762em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Se é consultor imobiliário, por favor contacte-nos. Fazemos negócios com todas as imobiliárias do mercado.

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Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.

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