Excelente Oportunidade de Investimento em Terreno Rústico com elevado
345 000 €Propriedades
Descrição
Terreno Rústico de 6,9 ha, com um poço e marcação para furo de captação de água e possibilidade de electrificação. Fácil acesso por estrada no limite do norte do concelho de Loures (freguesia de Bucelas) e contíguo aos concelho de Arruda dos Vinhos (freguesia de Santiago dos Velho) e Vila Franca de Xira (freguesia de Alverca do Ribatejo).
Inserido na Região Demarcada de Bucelas e considerada a Capital do Arinto! (casta de uva branca)
Delimitado a Norte e Oeste pela ribeira da Pipa e a Este pela Rua do Forte. Atravessado pela EM1250 e por caminho municipal, o que lhe confere boas condições de acessibilidade rodoviária e pedonal. Integrado na Unidade Territorial Norte-Agrícola.
O terreno é constituido por 3 parcelas:
- Parcela 1: Cultura Arvense com área de 2,388ha
- Parcela 2: Olival com área de 0,846ha
- Parcela 3: Mato com área de 3,680ha
Disposições do Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Loures:
- Terreno classificado como "Solo Rural" com a categoria de "Espaço Agrícola e Florestal" e subcategoria de "Conservação";
- Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, bem como das normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espaço, admite-se a edificação de instalações destinadas à atividade pecuária (nº 2 do Artigo 19º do PDM);
- Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a prospeção e pesquisa de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor (nº 5 do Artigo 19º do PDM);
- Em todas as categorias e subcategorias de solo rural, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, admite-se a realização de obras para Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, após ponderação dos impactos no território, a definir em regulamento municipal (nº 5 do Artigo 19º do PDM);
- Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais (nº 9 do Artigo 19º do PDM);
- Admite-se a realização de obras, destinadas a (artigos 22º, 23º e 31º do PDM):
- Socalcos e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e florestal;
- Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal com um indíce de ocupação de até 350 m2;
- Instalações destinadas à atividade pecuária com um indíce de ocupação de até 1.000 m2;
- Instalações destinadas à atividade agroindustrial com um indíce de ocupação de até 1.000 m2;
- Turismo em solo rural com um indíce de ocupação de até 13.828 m2 e o número máximo de 2 pisos;
- Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e florestal e de mediação entre o solo rural e o solo urbano com um indíce de ocupação de até 1.382,8 m2 e o número máximo de 1 piso acima da cota de soleira;
- Unidades de prestação de serviços a animais com um indíce de ocupação de até 1.382,8 m2 e o número máximo de 1 piso acima da cota de soleira;
- Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe com um indíce de ocupação de até 1.382,8 m2 e o número máximo de 1 piso acima da cota de soleira;
- Admite-se a edificação isolada de uma habitação (reconstrução, ampliação ou nova construção) até ao máximo de 350 m2 de área de construção, distribuídos pelo número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
Notas:
- O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efetuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança (alínea b) do nº 3 do artigo 184º do PDM);
- Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo estão sujeitas à aplicação de medidas de resistência estrutural antissísmica. Poderão ser solicitados estudos complementares geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos de avaliação da capacidade estrutural do edifício que apresentem a definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos (artigo 185º do PDM);
- O licenciamento de novas construções será avaliado de acordo com o Risco de Incêndio Florestal da área onde se pretenda implantar essas construções (artigo 186º do PDM);
A informação anterior é meramente indicativa. A utilização do terreno, bem como a eligibilidade para qualquer construção deve ser confirmada junto dos serviços competentes da Câmara Muncipal de Loures.
-Bucelas é a capital do Arinto e umas das mais pequenas regiões demarcadas do país. Uma região de vinhos surpreendente às portas de Lisboa
A cerca de meia hora da cidade de Lisboa, Bucelas é uma sub-região de vinhos muito especial. Considerada região demarcada desde 1911, esta tem como cartão de visita o Arinto e é a partir desta casta branca que são produzidos todos os seus vinhos D.O.C.
Esta região faz parte da Rota de Vinhos de Bucelas, Carcavelos e Colares, cada uma delas com características únicas.
Existem algumas pistas a indicar que já os fenícios e romanos cultivavam o Arinto por esta zona. Mas sabe-se, com toda a certeza, que era um vinho muito apreciado por personalidade como Duque de Wellington ou mesmo por Shakespeare que o menciona na sua peça Henrique VI. O distinto vinho de Bucelas também não passou despercebido ao nosso Eça de Queiroz que o descreveu como “Magnificente” n’Os Maias.
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