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Terreno de pinhal com 14.800 m2 Castêlo da Maia
Terreno de pinhal com 14.800 m2 Castêlo da Maia

Terreno de pinhal com 14.800 m2 Castêlo da Maia

215 000 €
Rua das Andorinhas , Castêlo da Maia, Maia
15 €/m²

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Overview

Área de terreno (m²):
14 800 m²
Licença de construção:
Sem licença
Declive:
Plano

Description

Terreno de pinhal com 14.800 m2, situado no Castêlo da Maia (Gemunde), localizado próximo de zona habitacional. 

Plano Diretor Municipal do Concelho da Maia (PDM), publicado na 2.ª Série do Diário da República através do Aviso n.º 2383/2009, alterado pelo Aviso n.º 9751/2013 e pelo Aviso (extrato) n.º 11290/2019, informa-se o seguinte:

 1. Nos casos em que não existe qualquer suporte técnico apresentado pelo proprietário, processo de construção, de loteamento, ou pedido de informação prévia, o teor da presente informação incide sobre as regras aplicáveis em abstrato aos terrenos;

 2. O prédio objeto do presente pedido, conforme informação prestada por V. Ex.cia e sendo esta da sua responsabilidade, localiza-se no lugar de Vilarinho de Cima, S. Pedro de Avioso, freguesia do Castêlo da Maia, de acordo com a peça gráfica enviada e colocada em anexo ao presente e-mail.

3. De acordo com o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Concelho da Maia (PDM), a parcela atrás identificada, enquadra-se na classificação de “Solo Rural”, sendo abrangida pela qualificação de “Áreas Florestais de Produção”.

 4. Relativamente à classificação de Solo rural, aplicam-se as seguintes disposições gerais, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM:

 TÍTULO V - Solo rural

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 30.º – Princípios

1 — O solo rural destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao sector primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica rural e sustentam a integridade biofísica fundamental do território.

2 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural visam a preservação das suas características ou potencialidades naturais, importantes para o equilíbrio ecológico e paisagístico.

3 — As práticas agrícolas e florestais devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar, manter e, se possível, qualificar, devendo optar-se pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis, minimizando o recurso a biocidas e fertilizantes e a mobilização de solos e incrementando as práticas agrícolas biológicas.

 Artigo 31.º - Utilizações e intervenções proibidas

São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, designadamente e exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela:

a) As operações de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) O vazamento de efluentes sem tratamento, nos termos da lei em vigor;

c) O corte de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, como salgueiros, amieiros, freixos e choupos, de exemplares espontâneos de carvalho negral, carvalho roble, lodão bastardo e teixo e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.

 Artigo 32.º - Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 — Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, é dado cumprimento às disposições definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

2 — Nas situações em que a lei determina como tal, as novas edificações têm de garantir uma faixa de proteção envolvente a definir no PMDFCI e concretizada na respetiva propriedade e adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

 5. No que diz respeito à qualificação de solo “Área florestal de produção”, aplicam-se as seguintes regras, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM:

Espaços florestais

Artigo 38.º - Identificação e usos

— Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.

2 — Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Áreas florestais de produção;

b) Áreas florestais de proteção;

c) Áreas florestais de recreio e lazer.

3 — Admite-se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, desde que não comprometam o potencial produtivo e a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

 Artigo 39.º - Área florestal de produção

1 — As áreas florestais de produção compreendem os solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com mato, onde não ocorram condicionantes biofísicas significativas, verificando-se a sua ocupação por folhosas de rápido crescimento e resinosas.

2 — Estas áreas destinam-se ao aproveitamento do potencial produtivo de acordo com disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e de Entre Douro e Vouga, garantindo a salvaguarda da proteção do solo e das características da paisagem.

3 — Podem ser inseridos nesta subcategoria de espaços florestais, desde que assegurado o devido enquadramento paisagístico e ambiental, nos termos definidos no presente regulamento:

a) As formas complementares de aproveitamento dos recursos florestais numa perspetiva de uso múltiplo;

b) As unidades de valorização ambiental, energética e cultural, dependentes da inserção estratégica nos espaços florestais por razões de aproveitamento funcional dos recursos em presença.

 Artigo 42.º - Intervenções no coberto vegetal

1 — Nas áreas florestais devem promover-se intervenções que reforcem a biodiversidade e reduzam o risco estrutural de incêndio, designadamente:

a) Valorização e requalificação do revestimento arbóreo ou arbustivo, bem como das práticas de fixação e compartimentação do solo;

b) Plantação de espécies autóctones da região;

c) Técnicas de correção dos riscos de erosão;

2 — São de privilegiar as práticas culturais e modelos de silvicultura que contrariem a ação erosiva das chuvas, controlem o escoamento superficial e a perda de solo.

 Artigo 43.º - Ocupações e utilizações interditas

São proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos.

 Artigo 44.º - Regime de edificabilidade

— Nos espaços florestais o regime de edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:

a) Obras de ampliação, restauro e adaptação funcional de edifícios existentes, não podendo o acréscimo da superfície bruta de construção ser superior a 25 % da preexistente;

b) Obras de construção de infraestruturas e instalações de apoio à gestão destas áreas integradas nos sistemas de exploração devidamente autorizados pela tutela, desde que a superfície bruta de construção não seja superior à aplicação de um índice de utilização de 0,01 em relação à área total de exploração;

c) Construções destinadas a equipamentos e estruturas de aproveitamento recreativo ou turístico e de apoio a projetos de animação ambiental, turismo da natureza ou outras vertentes de aproveitamento dos espaços florestais compatíveis em regime de uso múltiplo;

d) Construção de equipamentos de utilização coletiva, determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do Município;

e) Estruturas necessárias à vigilância, deteção e combate dos incêndios florestais.

2 — Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a altura da fachada dos novos edifícios ou da ampliação de edifícios existentes não pode ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais.

3 — Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, o índice de utilização resultante não seja superior a 0,15 da área do prédio e a área máxima de impermeabilização não seja superior a 1.000 m2.

 

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*Custo de chamada para rede móvel nacional

Additional info

  • Negociável
  • Acesso não pavimentado
  • Área Florestal
  • Terra Batida
  • Vista de campo
  • Zona Arborizada

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