Terreno |Construção de moradias | Campanário |Ribeira Brava | Ilha da
620 000 €Remote service
Overview
Description
Terreno localizado no Campanário, Ribeira Brava.
Facilidade de acesso a redes viárias e serviços.
Possibilidade de construção de moradias.
Está incluído na zona de ESPAÇOS AGRÍCOLAS da Planta de Ordenamento, zonas de edificação dispersa, zona ARRIBAS E ESCARPAS:
1.As construções referidas no número 1, e as destinadas aos Usos Compatíveis, referidas no número 2 do artigo anterior, devem cumprir com o disposto no artigo 52.'do Regulamento.
2. As habitações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade :
a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,50;
b) Área de construção máxima: 200,00m2;
c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50 m;
d) Altura da fachada, valor máximo: 6,00m;
e) Índice de impermeabilização do solo máximo: 40%;
f) Afastamentos mínimos:
i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela 3,00 m;
ii) Ao eixo da via mínimo: 6,00 m.
NA ZONA DE ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
SECÇÀO VII - Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 66.o - Caraterização
As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na ótica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção.
Artigo 67.'
Regime de Uso e Ocupação
1. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas:
a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400m2;
b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso;
c) Novas construções para habitação, nas tipologias isolada ou geminada;
d) A ocupação, em pisos térreos de edifícios maioritariamente habitacionais, pelos usos compatíveis a) e b) previstos no n.o 1 do artigo 51.' do presente Regulamento;
e) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 51.'do presente Regulamento.
2. É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada.
3. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, para a zona onde se inserem.
4. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público automóvel.
5. Não são permitidas operações de loteameato, com exceção das situações previstas no RIUE relativamente a empreendimentos turísticos.
Artigo 68.' - Edificabilidade
1. As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Área total de construção: 300,00 m2;
b) Índice de impermeabilização do solo máximo:65%;
c) Altura da edificação, valor máximo: 11,00m;
d) Altura da fachada, valor máximo: 9,00m;
e) Afastamentos mínimos:
i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela 3,00 m;
ii) Ao eixo da via mínimo: 6,00 m.
2. As construções novas a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no arLigo 52.o.
3. Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem.
4. Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%o, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo III ao presente Regulamento.
NA ZONA ARRIBAS E ESCARPAS
Artigo 59.'- Regime de Uso e Ocupação
1. Em Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida:
a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira;
b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10,00 m2, e desde que respeitando o disposto no número 7 do
artigo 50.' do presente Regulamento;
c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior;
d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do Regulamento do PDM.
Additional info
- Vista de campo